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Eleições 2020: Pré-candidatos, dirigentes de partidos e eleitores devem observar as regras de propaganda eleitoral

 

De acordo com o novo calendário eleitoral, que teve modificações em decorrência da pandemia do novo coronavírus, somente a partir do dia 27 de setembro é permitida a veiculação e divulgação da propaganda eleitoral.

Por causa disso o Ministério Público de Pernambuco (MPPE), por meio das Promotorias Eleitorais das Zonas 81ª (Santa Maria da Boa Vista), 72ª (Floresta) e 107ª (Afrânio), recomendou aos dirigentes de partidos políticos em funcionamento nessas Zonas Eleitorais que orientem seus filiados a não violarem as regras da propaganda eleitoral, principalmente a prática de propaganda eleitoral antecipada.

A recomendação também é válida para pré-candidatos e eleitores no geral.

A Lei Eleitoral (Lei nº 9.504/97) prevê multa no valor de R$ 5.000,00 a R$ 25.000,00, ou o equivalente ao custo da propaganda, no caso do descumprimento à regra. Ainda segundo a legislação, pedidos explícitos de voto, ainda que subliminares, que impliquem em ônus financeiro ou que recorram a formas de publicidade não admitidas para o período de campanha (por exemplo, outdoors, showmício, distribuição de brindes, utilização de material impresso, folhetos, adesivos) são proibidos.

Os pretensos candidatos, aspirantes a pré-candidaturas e os eleitores em geral devem também respeitar todas as medidas sanitárias de enfrentamento à pandemia do novo coronavírus, especialmente durante a realização de prévias partidárias e reuniões para divulgar ideias, objetivos e propostas políticas.

Em Afrânio, Floresta e Venturosa, o MPPE também recomendou aos responsáveis por sites comerciais e/ou de notícias dessas Zonas que devem evitar a divulgação em suas plataformas de qualquer propaganda eleitoral paga ou gratuita a favor de pré-candidatos, candidatos ou partidos políticos. A utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político pode configurar abuso de poder, como previsto nos termos do art. 22 da Lei Complementar nª 64 de 1990.

Assim, o MPPE recomendou ainda que na veiculação de informações, notícias, entrevistas ou debates os portais busquem assegurar a igualdade de oportunidades entre os candidatos e partidos. Do mesmo modo, matérias que contenham opiniões favoráveis ou desfavoráveis de pré-candidatos, candidatos ou partidos, ou referências às qualidades ou defeitos pessoais ou das ações empreendidas ou a empreender não devem extrapolar o limite da garantia constitucional de liberdade de imprensa, ou seja, estas matérias devem ter caráter informativo e/ou jornalístico, sem qualquer conotação propagandística.

Por fim, as pesquisas eleitorais só poderão ser divulgadas nos ternos e na forma determinada pela Resolução TSE 23.600/2019, devendo a divulgação cumprir com todas as informações exigidas pela norma jurídica.

As Recomendações Eleitorais de nº 07/2020 (Santa Maria da Boa Vista), nº 08/2020 (Floresta) foram publicadas na íntegra no Diário Oficial Eletrônico do MPPE.(Ascom MPPE)

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