
Em seu voto, o relator explicou que 2017 foi o primeiro ano do mandato do atual prefeito. Sendo assim, seria razoável imaginar que o ano inicial da gestão fosse suficiente para o chefe do executivo avaliar a necessidade de pessoal da prefeitura e providenciar a realização de concurso público, algo que não ocorreu no ano seguinte, onde mais uma vez foi realizado processo simplificado para contratações temporárias.
“É válido frisar que a escolha entre a realização de concurso público ou a contratação temporária não é livre ao gestor, uma vez que a contratação temporária é prevista pela Constituição Federal como forma excepcional de admissão de pessoal”, disse o relator. Ele também enfatiza que desde 2010 não é realizado concurso público no município.
Por isso, com base no artigo 69 da Lei Estadual no 12.600/2004, o conselheiro relator determinou que o prefeito, no prazo de 180 dias, adote todas as providências pertinentes à realização de concurso público e provimento de cargos efetivos, de forma que as necessidades de pessoal de natureza permanente sejam atendidas por servidores concursados, sob pena de aplicação de multa.
O voto foi aprovado por unanimidade. Representou o Ministério Público de Contas o procurador Gilmar Severino Lima.
JABOATÃO – Na mesma sessão foi referendada uma medida cautelar expedidamonocraticamente pela conselheira Teresa Duere determinando à Secretaria de Saúde de Jaboatão dos Guararapes que suspenda o Pregão Presencial nº 039/2018 (Processo Licitatório nº 208/18). A licitação é destinada à formação de registro de preços para a eventual prestação de serviços de limpeza hospitalar nas unidades de saúde do município, dentre outras coisas
Fonte: TCE/PE
Blog Bruno Brito
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