O Dep. Estadual Adalberto Cavalcanti (PHS) vem se preocupando com a segurança nos estabelecimentos, onde o mesmo fez um projeto de lei para uma maior segurança nesses estabelecimentos.
O índice de assaltos as agências bancárias tem diminuído vertiginosamente. Tal redução é fruto do atendimento por parte dos bancos as medidas protetivas instituídas graças a pressão exercidas por órgãos de classe, Procons e Sociedade Civil organizada. Todavia, existem em nosso estado, milhares de estabelecimentos comerciais que possuem em suas dependências caixas eletrônicos instalados para o cidadão. Nossa proposta pensa que o mecanismo de biombos ou cabines de saque devem ser também instalados, visando que a movimentação dos clientes não seja vista por criminosos, evitando assim a famosa “saidinha de bancos” que fazem o nosso povo correr tantos riscos. Adalberto Cavalcanti em sua justificativa.
Art. 1º Fica determinado que as lojas, supermercados, postos de combustível,
lojas de conveniência, terminais rodoviários, estabelecimentos comerciais e de
serviços, que possuam em suas dependências terminais de caixas eletrônicos,
deverão possuir câmera exclusiva de imagens voltada para área onde se encontra
instalado o equipamento.
Parágrafo único. As imagens gravadas pelas câmeras de monitoramento referidas
neste artigo, deverão ser mantidas em arquivo pelo prazo de 90 (noventa) dias e
colocadas à disposição do Poder Público, especialmente das autoridades
policiais em até 48 (quarenta e oito) horas do ato de sua solicitação
Art. 2º As lojas, supermercados, postos de combustível, lojas de conveniência,
terminais rodoviários, estabelecimentos comerciais e de serviços, ficam
obrigados a instalar o mecanismo de proteção tipo biombo ou cabine, que
impossibilite totalmente a visualização daqueles que realizam operações nos
caixas de autoatendimento.
Art. 3º É vedado o funcionamento de qualquer estabelecimento onde haja guarda
de valores ou movimentação de numerário, que não possua o sistema de segurança
na forma desta Lei.
Art. 4º. As instituições comerciais e de serviços, citadas nos artigos
anteriores, disporão de 180 (cento e oitenta dias), contados da data da
publicação desta Lei, para se adaptar às exigências por ela instituídas.
Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento
infrator às seguintes penalidades:
I – advertência, quando da primeira autuação da infração e, concomitantemente,
seu imediato impedimento de funcionamento;
II – multa, quando da segunda autuação.
Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre
R$ 10.000,00 (dez mil reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais), a depender do
porte da empresa proprietária, das circunstâncias da infração, e do número de
reincidências, tendo seu valor atualizado pelo IPCA ou qualquer outro índice
que venha substituí-lo.
Art. 6º Cabe ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os
aspectos necessários para a sua efetiva aplicação, de maneira que os benefícios
que ela apresenta, sejam operacionalizados, sem que haja prejuízo ou conflito à
legislação federal.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Blog Bruno Brito
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