O índice de acidentes com ciclistas nas rodovias estaduais é alarmante,
sobretudo nas rodovias que cortam áreas urbanas por todo estado. Muitas pontes e viadutos existentes não dispõem de área exclusiva para pedestres, tampouco ciclistas. Nosso projeto visa que nas próximas obras que constem a construção de pontes, elevados e obras de arte – viadutos sejam incluídos nos projetos, duas faixas paralelas nesses equipamentos viários, sendo uma para pedestres e outra para ciclistas. Dessa forma, evitaremos a exposição dos transeuntes e ciclistas na mesma faixa de rolagem dos veículos e caminhões.
Nas pontes, elevados, obras de arte e viadutos já existentes, nosso projeto aplica ainda, a adoção dessa medida no ato da reforma, recuperação e ampliação dessas vias, conforme a necessidade de tais intervenções.
Em face da importância do tema, solicito dos nossos ilustres pares neste Parlamento estadual, à aprovação ao Projeto de Lei em tela. Dep. Adalberto em sua justificativa.
Art. 1º Fica determinado que nas próximas rodovias construídas pelo Poder
Executivo, as pontes sobre rios, riachos, leitos naturais e assemelhados,
deverão constar com no mínimo uma faixa exclusiva para pedestres e uma faixa
para ciclistas, ambas protegidas pelo guarda corpo das pontes, elevados e obras
de artes viárias.
Parágrafo único. As obras de arte especiais (viadutos e elevados) deverão
possuir o mesmo dispositivo citado no caput, apenas se o equipamento viário for
o único acesso de circulação para a população.
Art. 2º As pontes e obras de arte especiais já existentes nas rodovias
estaduais, deverão, no ato da sua ampliação, reforma e recuperação, implantar
os espaços contidos no artigo anterior, impreterivelmente protegidos pelo
guarda corpo das pontes e elevados contidos nessas vias.
Art. 3º Placas indicativas informarão aos pedestres e aos ciclistas sobre a
proibição de utilizarem a rodovia naquele trecho específico, ficando as faixas
de rolagens das pontes sobre rios, riachos, leitos naturais e assemelhados, e
ainda, as obras de arte especiais (viadutos e elevados) apenas para o uso dos
veículos.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Executivo, as pontes sobre rios, riachos, leitos naturais e assemelhados,
deverão constar com no mínimo uma faixa exclusiva para pedestres e uma faixa
para ciclistas, ambas protegidas pelo guarda corpo das pontes, elevados e obras
de artes viárias.
Parágrafo único. As obras de arte especiais (viadutos e elevados) deverão
possuir o mesmo dispositivo citado no caput, apenas se o equipamento viário for
o único acesso de circulação para a população.
Art. 2º As pontes e obras de arte especiais já existentes nas rodovias
estaduais, deverão, no ato da sua ampliação, reforma e recuperação, implantar
os espaços contidos no artigo anterior, impreterivelmente protegidos pelo
guarda corpo das pontes e elevados contidos nessas vias.
Art. 3º Placas indicativas informarão aos pedestres e aos ciclistas sobre a
proibição de utilizarem a rodovia naquele trecho específico, ficando as faixas
de rolagens das pontes sobre rios, riachos, leitos naturais e assemelhados, e
ainda, as obras de arte especiais (viadutos e elevados) apenas para o uso dos
veículos.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Blog Bruno Brito
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