Projeto de Lei Ordinária Nº 1430/2013
Ementa:
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Determina que as empresas administradoras de estacionamentos públicos
e privados no estado de Pernambuco, reservem, no mínimo, 5% (cinco por cento)
das vagas nos estacionamentos, para gestantes e mães com os filhos de até
dois anos de idade e dá outras providências.
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ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Art. 1º Ficam as administradoras dos
estacionamentos públicos e privados no
estado de Pernambuco obrigadas a assegurarem a reserva de no mínimo, 5% (cinco
por cento) das vagas nos estacionamentos desses estabelecimentos, para
gestantes e mães com a presença dos filhos de até dois anos de idade.
§ 1º Os espaços devem ser delimitados aplicando as mesmas normas utilizadas
para as vagas de idosos e portadores de necessidade especiais, tendo a sua
pintura demarcatória diferenciada.
§ 2º Essas vagas deverão ser localizadas obrigatoriamente próximas as entradas
principais desses estabelecimentos.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento
infrator às seguintes penalidades:
I – advertência, quando da primeira autuação da infração e, concomitantemente,
seu imediato impedimento de funcionamento;
II – multa, quando da segunda autuação.
Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre
R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), a depender do porte
do empreendimento, das circunstâncias da infração, e do número de
reincidências, tendo seu valor atualizado pelo IPCA ou qualquer outro índice
que venha substituí-lo.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei em até 120 (cento e vinte)
dias.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
estado de Pernambuco obrigadas a assegurarem a reserva de no mínimo, 5% (cinco
por cento) das vagas nos estacionamentos desses estabelecimentos, para
gestantes e mães com a presença dos filhos de até dois anos de idade.
§ 1º Os espaços devem ser delimitados aplicando as mesmas normas utilizadas
para as vagas de idosos e portadores de necessidade especiais, tendo a sua
pintura demarcatória diferenciada.
§ 2º Essas vagas deverão ser localizadas obrigatoriamente próximas as entradas
principais desses estabelecimentos.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento
infrator às seguintes penalidades:
I – advertência, quando da primeira autuação da infração e, concomitantemente,
seu imediato impedimento de funcionamento;
II – multa, quando da segunda autuação.
Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre
R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), a depender do porte
do empreendimento, das circunstâncias da infração, e do número de
reincidências, tendo seu valor atualizado pelo IPCA ou qualquer outro índice
que venha substituí-lo.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei em até 120 (cento e vinte)
dias.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
A obrigatoriedade de disponibilização de vagas
de estacionamento para
gestantes ou pais que estejam com seus filhos menores de dois anos de idade, é
uma questão respeito para com essas cidadãs e com esses pais. Sabemos que
trata-se de uma medida educativa, que resgata apenas algo que deve ser prática
de todos: o respeito ao semelhante, sobretudo, aos que precisam de tratamento
diferenciado.
Sem maiores justificativas até porque trata-se de uma questão de respeito
social, solicito a sensibilidade dos Parlamentares Pernambucanos, na aprovação
do projeto em tela.
gestantes ou pais que estejam com seus filhos menores de dois anos de idade, é
uma questão respeito para com essas cidadãs e com esses pais. Sabemos que
trata-se de uma medida educativa, que resgata apenas algo que deve ser prática
de todos: o respeito ao semelhante, sobretudo, aos que precisam de tratamento
diferenciado.
Sem maiores justificativas até porque trata-se de uma questão de respeito
social, solicito a sensibilidade dos Parlamentares Pernambucanos, na aprovação
do projeto em tela.
Sala das Reuniões, em 31 de maio de 2013.
Adalberto Cavalcanti
Deputado
Deputado
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